Direito das Sucessões · Leitura de 8 minutos
Existem dois caminhos para o inventário: o judicial, conduzido pela Justiça, e o extrajudicial, feito em cartório. Entenda o que é cada um, as principais diferenças e em que hipóteses cada modalidade é cabível.
Neste artigo:
Quando uma pessoa falece e deixa bens, é preciso fazer o inventário para transferi-los aos herdeiros. Existem dois caminhos possíveis: o inventário judicial, conduzido perante a Justiça, e o inventário extrajudicial, feito em cartório. Este artigo explica o que é cada um, em que hipóteses cada modalidade é cabível e quais as diferenças entre eles — para que você compreenda a sua própria situação.
É o inventário processado perante o Poder Judiciário, sob a condução de um juiz. É o caminho quando há conflito entre os herdeiros, quando existe herdeiro menor ou incapaz sem o atendimento dos requisitos da via extrajudicial, ou em outras situações que a lei reserva à Justiça. No processo, as questões controvertidas são decididas pelo juiz e a partilha é homologada por sentença.
É o inventário feito diretamente em cartório de notas, por meio de uma escritura pública, sem processo judicial. Foi introduzido pela Lei nº 11.441/2007 e depende do preenchimento de requisitos legais — sobretudo o consenso entre os herdeiros e a capacidade das partes. Detalhamos esse procedimento na página sobre inventário extrajudicial e no artigo inventário em cartório: quando é possível e quais são os requisitos.
A escolha não é livre: depende dos requisitos previstos na legislação. Em regra, o extrajudicial é cabível quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes. Faltando algum desses elementos, o caminho tende a ser o judicial. A Resolução CNJ nº 571/2024 flexibilizou parte dessas exigências, admitindo o extrajudicial, sob condições, mesmo quando há testamento ou herdeiros menores.
As diferenças centrais estão no local de realização, na necessidade de consenso e na participação do Judiciário. O quadro abaixo resume os principais pontos — lembrando que a modalidade cabível depende sempre dos requisitos legais e da análise da situação concreta.
| Critério | Inventário judicial | Inventário extrajudicial |
|---|---|---|
| Local de realização | Perante a Justiça (vara competente) | Cartório de notas |
| Necessidade de consenso | Não exige — o juiz decide as controvérsias | Exige acordo de todos os herdeiros |
| Herdeiros incapazes | Caminho tradicional nesses casos | Admitido sob condições (Res. CNJ 571/2024) |
| Existência de testamento | Tradicionalmente pela via judicial | Admitido sob condições (Res. CNJ 571/2024) |
| Participação do Judiciário | Sim — conduzido e homologado pelo juiz | Não, em regra (salvo autorizações específicas) |
| Escritura pública | Não — a partilha é homologada por sentença | Sim — a escritura é o título da partilha |
| Atuação do advogado | Obrigatória | Obrigatória |
Para a via extrajudicial, a lei exige, em síntese: herdeiros maiores e capazes, acordo sobre a partilha e assistência de advogado. Para a via judicial, não se exige consenso — o juiz decide as controvérsias — e ela é obrigatória em certas hipóteses, tratadas adiante.
Em ambas as modalidades a presença do advogado é obrigatória. No extrajudicial, é ele quem elabora a minuta (o texto que embasa a escritura) e acompanha a lavratura no cartório. No judicial, conduz o processo, apresenta as manifestações e defende os interesses da parte em cada etapa.
Inventário judicial e extrajudicial não são caminhos que o herdeiro simplesmente escolhe por preferência: cada um é cabível diante de certos requisitos. O extrajudicial pode representar uma alternativa mais célere em muitos casos, mas sua utilização depende do preenchimento das condições legais e da análise do caso concreto. Compreender essa distinção ajuda a tomar decisões com mais segurança. Para conhecer os caminhos em detalhe, visite as páginas de inventário e partilha de bens e de inventário extrajudicial, na área de Direito das Sucessões.
Fundamentos
Este conteúdo tem como referência:
Referências apresentadas em caráter informativo, sem análise de caso concreto.
Dúvidas
Frank Fernandes| Sócio-fundador
João Inoue| Advogado
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