Direito das Sucessões · Leitura de 7 minutos
Nem todo inventário exige um processo judicial. Entenda quando é possível fazer o inventário em cartório (extrajudicial), quais os requisitos, o papel do advogado e as diferenças em relação ao inventário judicial.
Neste artigo:
Depois do falecimento de um familiar, uma das primeiras providências para regularizar o patrimônio deixado é o inventário. Muita gente imagina que ele exige, sempre, um longo processo na Justiça — mas, em boa parte dos casos, o inventário pode ser feito diretamente em cartório, de forma mais simples. Este artigo explica quando isso é possível, quais requisitos precisam estar presentes e como o inventário em cartório se diferencia do inventário judicial.
O inventário é o procedimento por meio do qual se identificam os bens, os direitos e as dívidas deixados por quem faleceu e se define como esse patrimônio será dividido entre os herdeiros. Quando esse procedimento é feito em cartório, por meio de uma escritura pública, em vez de tramitar como um processo perante o Judiciário, ele recebe o nome de inventário extrajudicial. A possibilidade de fazer o inventário dessa forma foi introduzida no Brasil pela Lei nº 11.441/2007. O passo a passo específico desse caminho está reunido na página sobre inventário extrajudicial.
O inventário em cartório não se aplica a todos os casos. Ele é a via adequada quando os herdeiros estão de acordo quanto à partilha e todos possuem plena capacidade civil. Havendo consenso e capacidade, o tabelião pode formalizar a divisão do patrimônio sem que seja necessária a decisão de um juiz. Para entender o inventário e a partilha de forma geral — tanto pela via judicial quanto pela extrajudicial —, vale a leitura da página sobre inventário e partilha de bens.
Para que o inventário seja feito em cartório, alguns requisitos precisam estar presentes:
Durante muito tempo, exigiu-se também que não houvesse testamento. Esse ponto, porém, foi flexibilizado: uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 571/2024) passou a admitir o inventário extrajudicial ainda que exista testamento — e mesmo com herdeiros menores ou incapazes —, desde que atendidas condições próprias, entre elas a autorização do juízo competente.
Participam do inventário extrajudicial os herdeiros do falecido e, quando for o caso, o cônjuge ou o(a) companheiro(a) sobrevivente, todos devidamente qualificados na escritura. Como regra, exige-se que sejam maiores e capazes; a participação de menores ou incapazes, antes reservada à via judicial, passou a ser possível também em cartório em situações específicas, observadas as cautelas legais.
A presença do advogado é obrigatória no inventário extrajudicial — não se trata de uma formalidade dispensável. É o advogado quem orienta os herdeiros, verifica se os requisitos estão presentes, elabora a minuta (o texto que servirá de base para a escritura) e acompanha a lavratura do ato no cartório. A escritura pública lavrada é o documento que formaliza a partilha e permite, por exemplo, transferir imóveis no registro competente.
A diferença central entre as duas vias está no consenso e na capacidade das partes. O inventário judicial é o caminho quando há conflito entre os herdeiros ou quando os requisitos da via extrajudicial não são atendidos; nele, é o juiz quem decide as questões controvertidas e homologa a partilha. Já o inventário extrajudicial pressupõe acordo entre todos e se resolve na escritura pública, sem litígio. Uma via não substitui a outra: cada caso concreto indica o caminho adequado.
Os documentos variam conforme o caso, mas costumam incluir a certidão de óbito, os documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, as certidões que comprovam o vínculo (casamento ou nascimento), a documentação dos bens (como matrículas de imóveis e documentos de veículos) e as certidões fiscais, incluindo as relativas ao imposto estadual de transmissão. Trata-se de uma lista de referência — o cartório e o caso concreto podem exigir outros documentos.
Entre as vantagens do inventário em cartório estão, em geral, a maior celeridade e a menor formalidade em comparação com o processo judicial. Há, porém, limitações: ele depende do consenso entre os herdeiros e da capacidade das partes, além do recolhimento do imposto de transmissão (na Bahia, o ITD) e do cumprimento das exigências do cartório. Quando falta acordo, a via judicial volta a ser o caminho.
O inventário em cartório é uma alternativa importante para as famílias que reúnem os requisitos legais — sobretudo o consenso e a capacidade dos herdeiros —, permitindo regularizar o patrimônio de forma mais direta, sempre com a assistência de um advogado. Compreender quando essa via é cabível ajuda a tomar decisões com mais segurança em um momento delicado. Para conhecer os caminhos em detalhe, vale visitar as páginas de inventário extrajudicial e de inventário e partilha de bens, na área de Direito das Sucessões.
Fundamentos
Este conteúdo tem como referência:
Referências apresentadas em caráter informativo, sem análise de caso concreto.
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Suelen Magno| Advogada
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