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O Que Mudou com a Emenda Constitucional nº 138/2025 na Acumulação de Cargos Públicos?

Direito do Servidor Público — Acumulação de Cargos Públicos — 21 de julho de 2026 — Leitura de 8 min

A Emenda Constitucional nº 138, promulgada em 19 de dezembro de 2025, alterou uma das cinco hipóteses constitucionais de acumulação remunerada de cargos públicos — a que envolve o cargo de professor. A mudança é pontual no texto, mas ampla no efeito prático: alcança milhões de professores em todo o país. Este artigo explica o que mudou, o que continua exigido e o que ainda depende de interpretação.

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Introdução

A acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas é, desde a Constituição de 1988, uma exceção estrita — só permitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 37, incisos XVI e XVII. Uma dessas hipóteses, a que envolve o cargo de professor, foi alterada pela Emenda Constitucional nº 138, promulgada em 19 de dezembro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União em 22 de dezembro de 2025. Este artigo explica exatamente o que mudou, o que continua exigido e quais pontos ainda vão depender de interpretação nos próximos anos.

Como era a regra constitucional anteriormente

Antes da EC 138/2025, a alínea "b" do inciso XVI do art. 37 permitia a acumulação de um cargo de professor com outro cargo, emprego ou função de natureza "técnica ou científica". Na prática, essa exigência gerava disputas frequentes: o que exatamente contava como "técnico ou científico"? Cargos administrativos comuns, sem essa natureza específica, ficavam fora da exceção — mesmo quando o professor tinha plena capacidade de exercer as duas funções sem prejuízo de nenhuma delas.

O que alterou a EC nº 138/2025

A EC 138/2025 deu nova redação à alínea "b": ela passou a permitir a acumulação de "um cargo de professor com outro de qualquer natureza". A mudança elimina a exigência de que o segundo cargo seja técnico ou científico — o critério que antes limitava a exceção deixou de existir. Com isso, um professor pode acumular seu cargo de docência com qualquer outro cargo, emprego ou função pública, respeitados os demais requisitos constitucionais.

Quem foi beneficiado

A mudança beneficia diretamente professores da educação básica e superior, em redes públicas municipais, estaduais e federais — segundo estimativas divulgadas à época da tramitação da emenda, cerca de 2,3 milhões de professores no Brasil, sendo aproximadamente 1,86 milhão na rede pública. Antes, esses profissionais só podiam acumular a docência com outro cargo de professor ou com um cargo técnico ou científico; agora, a acumulação passa a alcançar também cargos administrativos, cargos em comissão e funções de confiança, desde que dentro das demais exigências constitucionais.

O professor agora pode acumular qualquer cargo?

Não qualquer cargo, de qualquer forma. A ampliação recai sobre a natureza do segundo cargo — ele não precisa mais ser técnico ou científico —, mas os demais requisitos do art. 37 continuam valendo integralmente: compatibilidade de horários entre os dois cargos, respeito ao teto remuneratório constitucional (art. 37, XI) e, quando aplicável, as regras próprias do regime jurídico de cada cargo. Avaliar cada caso concreto — cargas horárias, local de trabalho, natureza da segunda atividade — continua sendo indispensável antes de formalizar qualquer acumulação.

O que continua proibido

Fora das hipóteses do art. 37, XVI — duas de professor; uma de professor com outra de qualquer natureza, desde a EC 138/2025; duas de profissionais de saúde com profissões regulamentadas —, a acumulação remunerada de cargos públicos continua vedada como regra geral. Também seguem exigidos, sem exceção: compatibilidade de horários e observância do teto constitucional. Acumulações fora dessas hipóteses continuam sujeitas a notificação da administração para regularização e, em caso de má-fé comprovada, a consequências disciplinares mais graves.

Compatibilidade de horários

A compatibilidade de horários nunca deixou de ser exigida — é um requisito autônomo, presente no caput do inciso XVI desde a redação original da Constituição, e a EC 138/2025 não o alterou. Na prática, significa que as jornadas dos dois cargos não podem se sobrepor, e que deve haver viabilidade real de deslocamento entre os locais de trabalho, quando for o caso. A ampliação da hipótese do professor não dispensa essa análise — ao contrário, tende a torná-la ainda mais relevante, já que passam a existir muito mais combinações possíveis de cargos.

Teto constitucional

O teto remuneratório do art. 37, XI, também continua se aplicando integralmente aos casos de acumulação — inclusive quando as remunerações dos dois cargos, somadas, se aproximam do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal (parâmetro do teto federal) ou do teto aplicável no âmbito estadual ou municipal. A forma exata de aplicar o teto quando há soma de remunerações de cargos acumulados sob a nova hipótese é um dos pontos que a doutrina já aponta como carente de maior clareza normativa.

Pontos que ainda dependerão da interpretação dos tribunais

Como toda mudança constitucional recente, a EC 138/2025 deixa questões em aberto que só a aplicação prática — e, eventualmente, a manifestação dos tribunais — vai esclarecer com segurança. Entre os pontos mais discutidos até o momento: os critérios objetivos para aferir "compatibilidade de horários" em cargos com jornadas variáveis; o impacto da ampliação sobre o cálculo atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) de milhares de municípios e estados; e a forma exata de aplicação do teto constitucional quando as duas remunerações são somadas. Cada administração pública — e, em algum momento, os tribunais de contas e o Judiciário — vai precisar consolidar entendimento sobre esses pontos.

Conclusão

A EC 138/2025 amplia, de forma pontual mas relevante, uma das hipóteses constitucionais de acumulação de cargos públicos — a que envolve o cargo de professor. A mudança não cria uma liberdade geral de acumular qualquer cargo com qualquer cargo: ela retira apenas a exigência de que o segundo cargo tenha natureza técnica ou científica, mantendo intactos os demais requisitos constitucionais. Avaliar se um caso concreto se enquadra corretamente na nova regra — e cumprir a compatibilidade de horários e o teto remuneratório — continua exigindo análise técnica caso a caso. Conheça a nossa atuação em Direito do Servidor Público.

Fundamentos

Base Legal

Dúvidas

Perguntas Frequentes

O que mudou na acumulação de cargos com a EC 138/2025?
A emenda deu nova redação ao art. 37, XVI, "b", da Constituição: agora um cargo de professor pode ser acumulado com outro cargo de qualquer natureza, e não mais apenas com um cargo técnico ou científico.
Professor pode acumular cargo público administrativo agora?
Sim, desde que respeitada a compatibilidade de horários e o teto remuneratório constitucional — a EC 138/2025 retirou a exigência de que o segundo cargo fosse técnico ou científico.
A compatibilidade de horários deixou de ser exigida?
Não. A compatibilidade de horários continua sendo requisito obrigatório para qualquer hipótese de acumulação prevista no art. 37, XVI, inclusive a do professor.
Quando a EC 138/2025 entrou em vigor?
Na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 22 de dezembro de 2025.
A EC 138/2025 permite acumular mais de dois cargos?
Não. A emenda ampliou a natureza do segundo cargo que pode ser acumulado com o de professor, mas não alterou o limite de duas acumulações previsto nas hipóteses do art. 37, XVI.

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