Direito Trabalhista — Trabalho Doméstico — 19 de julho de 2026 — Leitura de 6 min
Desde 2015, o trabalho doméstico tem uma lei própria e detalhada: a Lei Complementar nº 150. Ela trouxe direitos que antes dependiam de interpretação (como o FGTS obrigatório) e criou deveres claros para o empregador. Este artigo reúne, num só lugar, o que mudou e o que vale hoje para os dois lados dessa relação.
Neste artigo:
Antes da LC 150/2015, o trabalho doméstico era regulado por uma lei curta (Lei nº 5.859/1972) e por uma emenda constitucional de 2013 (a chamada "PEC das Domésticas", EC nº 72/2013) que estendeu direitos sem detalhar como aplicá-los na prática. A LC 150/2015 veio justamente para regulamentar essa emenda, com regras específicas de jornada, FGTS, banco de horas e um sistema próprio de recolhimento de tributos.
O art. 1º da lei define como empregado doméstico quem presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa, a uma pessoa ou família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. Quem trabalha esporadicamente, 1 dia por semana, costuma se enquadrar como diarista — figura que a própria LC 150/2015 não regula, e cujo regime jurídico é diferente.
Entre os direitos previstos, destacam-se: jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, com horas extras remuneradas com acréscimo mínimo de 50% (art. 2º); descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos (art. 16); férias de 30 dias com acréscimo de um terço (art. 17); anotação da Carteira de Trabalho em até 48 horas da contratação (art. 9º); e FGTS obrigatório, recolhido mensalmente à alíquota de 8% (art. 34, IV). Nos pontos em que a LC 150/2015 for omissa, aplica-se subsidiariamente a CLT e outras leis trabalhistas gerais, como a do 13º salário (art. 19).
Ao empregador cabem, entre outras obrigações: anotar a Carteira de Trabalho no prazo legal, controlar a jornada por qualquer meio idôneo (manual, mecânico ou eletrônico — art. 12), recolher mensalmente os tributos unificados do Simples Doméstico e observar as regras de aviso-prévio, férias e 13º salário no momento da rescisão. O descumprimento reiterado dessas obrigações é uma das causas mais comuns de reclamações trabalhistas na Justiça do Trabalho.
A LC 150/2015 criou o Simples Doméstico (arts. 32 a 35): um sistema que unifica, em um único documento de arrecadação mensal, a contribuição previdenciária do empregado, a contribuição patronal, o seguro contra acidentes de trabalho e o FGTS. Esse sistema é operacionalizado hoje pelo eSocial Doméstico, disponível em portal próprio do governo federal.
Vale buscar orientação tanto no início da contratação (para formalizar corretamente o contrato e evitar passivos futuros) quanto diante de dúvidas sobre direitos não pagos, cálculo de verbas rescisórias ou divergências sobre jornada e horas extras. A análise do caso concreto — tempo de casa, documentos disponíveis, histórico de pagamentos — é o que indica o melhor caminho para cada lado da relação. Conheça a nossa atuação em Direito do Trabalho.
A LC 150/2015 profissionalizou o trabalho doméstico: transformou direitos antes discutíveis em regras objetivas e criou um sistema único de recolhimento que facilita o cumprimento das obrigações. Conhecer essas regras — dos dois lados da relação — é o que evita passivos trabalhistas e garante que os direitos sejam respeitados desde o primeiro dia de trabalho.
Fundamentos
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Dúvidas
Frank Fernandes| Sócio-fundador
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