Direito Previdenciário — 9 de agosto de 2026 — Leitura de 7 min
Neste artigo:
A Portaria Interministerial MPS/MS nº 15, de 3 de julho de 2026, trouxe uma novidade relevante para o Direito Previdenciário: a gestação de alto risco passou a integrar a lista de condições que dispensam a carência nos benefícios por incapacidade do INSS. Com isso, o número de situações que afastam a exigência das 12 contribuições mínimas subiu de 17 para 18. A mudança atende a uma determinação judicial (Ação Civil Pública nº 5051528-83.2017.4.04.7100) e amplia a proteção de gestantes em situação de risco.
Neste artigo, explicamos o que é a carência, o que significa a sua dispensa, quais são as 18 condições beneficiadas e — ponto essencial — por que dispensar a carência não é o mesmo que ter o benefício aprovado automaticamente.
A carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa ter para acessar determinado benefício. Para o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e para a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), a regra geral exige, em princípio, 12 contribuições.
A legislação, porém, prevê exceções: para algumas doenças e condições, essa carência é dispensada (arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/1991). Na prática, quem está em uma dessas situações pode ter direito ao benefício mesmo sem completar as 12 contribuições — o que pode fazer diferença para quem contribuiu por pouco tempo.
Com a inclusão da gestação de alto risco, a lista passou a contar com 18 condições:
Essa relação é definida em portaria interministerial e pode ser atualizada — foi exatamente o que ocorreu com a inclusão da gestação de alto risco.
Até então, a gestação de alto risco não constava expressamente entre as hipóteses de dispensa. A Portaria nº 15/2026 alterou a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022 para incluí-la, em cumprimento a decisão judicial. O objetivo é garantir mais proteção às gestantes e aos bebês em momentos que exigem cuidado, descanso e segurança.
Gestantes com quadro de alto risco podem passar a ter direito ao benefício por incapacidade mesmo sem completar as 12 contribuições mínimas — desde que mantenham a qualidade de segurada perante o INSS e comprovem a incapacidade para o trabalho.
Este é o ponto mais importante — e o que mais gera confusão. Dispensar a carência afasta apenas a exigência do número mínimo de contribuições. Os demais requisitos continuam valendo.
É indispensável manter a qualidade de segurada — ou seja, estar vinculada ao INSS no momento em que o direito surge, seja por contribuições em dia, seja pelo chamado período de graça. Sem qualidade de segurada, não há benefício, ainda que a carência esteja dispensada.
Também é necessário passar pela perícia médica do INSS, apresentar laudos e exames atualizados e comprovar que a condição impede, ainda que temporariamente, o exercício da atividade profissional. A documentação médica — com diagnóstico, descrição do risco e das limitações — costuma ser decisiva para a análise.
Cada caso deve ser analisado individualmente, especialmente em situações que envolvem gestação de alto risco, doenças graves ou afastamentos prolongados. Um profissional pode avaliar a qualidade de segurada, a documentação disponível, os requisitos do benefício pretendido e a estratégia mais adequada — sempre com base nos fatos e sem qualquer promessa de resultado.
A inclusão da gestação de alto risco entre as condições que dispensam a carência é um avanço na proteção das gestantes seguradas. Ainda assim, o direito ao benefício depende da qualidade de segurada, da perícia médica e da comprovação da incapacidade. Compreender essa diferença é o primeiro passo para buscar o benefício com informação e segurança.
Fundamentos
Este conteúdo é informativo e tem como referência:
Dúvidas
Mirian Tomie| Advogada
Advogada — Direito Previdenciário
A dispensa da carência depende da qualidade de segurada, da perícia médica e da comprovação da incapacidade — e cada caso é único. Em caso de dúvidas, a orientação jurídica pode ajudar a entender as alternativas previstas na legislação.