Direito Trabalhista — Trabalho Doméstico — 19 de julho de 2026 — Leitura de 4 min
É comum o trabalho doméstico exigir presença em domingos ou feriados — um almoço de família, uma visita, um evento. A lei permite isso, mas com uma condição clara: compensação ou pagamento em dobro.
Neste artigo:
Trabalhar em domingos e feriados não é proibido no emprego doméstico, mas também não é "cortesia" nem parte natural da rotina sem contrapartida — a lei prevê exatamente como isso deve ser compensado.
Todo empregado doméstico tem direito a um descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos (art. 16 da LC 150/2015). Esse é o ponto de partida: o domingo não é automaticamente dia de trabalho, é o dia preferencial de descanso.
É possível que a rotina da família exija a presença do empregado em um domingo ou feriado específico — desde que isso seja combinado e devidamente compensado, seja com folga, seja com pagamento em dobro.
Quando o domingo ou feriado trabalhado é compensado com folga em outro dia da mesma semana, nada mais é devido além da remuneração normal — a lógica é simplesmente trocar o dia de descanso, não suprimi-lo.
Se não houver folga compensatória, o trabalho realizado em domingo ou feriado deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao próprio descanso semanal (art. 2º, § 8º, da LC 150/2015). Ou seja: o empregado recebe pelo descanso a que tinha direito e, além disso, em dobro pelo dia efetivamente trabalhado.
Vale buscar orientação quando domingos e feriados trabalhados se tornam rotina sem qualquer folga compensatória ou pagamento em dobro, ou quando há dúvida sobre o cálculo correto desses valores. Conheça a nossa atuação em Direito do Trabalho.
Domingo e feriado trabalhados no emprego doméstico têm regra clara: compensação com folga ou pagamento em dobro, sempre preservando o direito ao descanso semanal. Conhecer essa regra evita que a exceção vire rotina sem contrapartida.
Fundamentos
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Dúvidas
Frank Fernandes| Sócio-fundador
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